Foram aprovadas pela Diretoria da ANP, em reunião na sexta (29/5), duas minutas de resoluções que estabelecem os critérios para a caracterização da elevação abusiva dos preços de combustíveis. Uma delas é voltada para revendedoresvarejistas de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo (GLP) e outra, para distribuidores desses produtos.
As propostas serão submetidas a consulta (pelo período de cinco dias), seguida de audiência pública.
A atribuição de fiscalizar aumentos abusivos de preços foi dada à ANP pela MedidaProvisória (MP) nº 1.340, publicada em 12 de março de 2026, no contexto dos impactos da Guerra do Oriente Médio no mercado nacional de combustíveis.
Os novos regulamentos atendem à Medida Provisória (MP) nº 1.340/2026 (posteriormente complementada pela MP nº 1349/2026) e ao Decreto nº 12.876, de 2026.
A ANP optou pela elaboração de minutas distintas de resoluções para os segmentos de revenda e de distribuição devido às suas especificidades, bem como para facilitar a atuação dos agentes de fiscalização da ANP.
Veja os principais pontos da metodologia adotada para elaboração das minutas:
– Utilização da margem bruta como parâmetro de caracterização da abusividade: este critério neutraliza o efeito de aumentos legítimos de preços em função de aumentos de custos ocorridos a montante da cadeia.
– Comparação de margens brutas praticadas pelo mesmo agente econômico, em períodos distintos: variável intrínseca ao agente e não uma variável de mercado, permite que a avaliação se concentre em desvios efetivos do padrão usual derentabilidade do próprio agente.
– 10% como um filtro inicial em períodos de situação de conflito geopolítico e situação de calamidade, com base na experiência internacional:
· aplicaçãocomo filtro inicial para subsidiar eventual notificação;
· notificado,o agente poderia apresentar documentos que comprovem elevação de custos;
· havendojustificativa aceitável, a conduta não seria considerada abusiva;
· naausência de justificativa aceitável, será lavrado de auto de infração.
A Diretoria da ANP também decidiu dispensar a realização de relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), em razão de urgência, conforme Decreto nº 10.411, de 2020, art. 4º, inciso I.
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