A resolução sobre o preço de referência, uma das medidas, já pode ser consultada
A Diretoria da ANP aprovou hoje (27/3) duas medidas relativas à subvenção ao óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, instituída pela Medida Provisória 1.340, de 12/3/2026, e pelo Decreto nº 12.878, de 13/3/2026.
Todas as informações referentes à subvenção serão divulgadas no site da ANP, em página a ser publicada em breve.
A primeira medida aprovada estabelece o roteiro com orientações e instruções básicas para que os agentes econômicos (produtores, importadores e distribuidores) interessados em aderir à subvenção enviem suas solicitações à ANP.
O objetivo é facilitar o ingresso no programa de subvenção, bem como mitigar eventuais dúvidas relativas ao peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) que possam dificultar a análise dos processos.
Preço de referência (PR)
A segunda medida é a resolução que estabelece a metodologia de definição do preço de referência (PR) da subvenção.
A resolução está disponível no link https://leis.org/institucionais/br/anp/lei/resolucao/2026/998/resolucao-n-998-2026-regulamenta-a-metodologia-de-calculo-do-preco-de-referencia-para-a-concessao-de-subvencao-economica-a-comercializacao-de-oleo-diesel-instituida-pela-medida-provisoria-no-1-340-de-12-de-marco-de-2026 e será enviada para publicação no Diário Oficial da União.
A resolução passará por consulta pública de cinco dias, para que o mercado e interessados em geral possam enviar contribuições, que serão avaliadas pela ANP para verificação da necessidade de eventuais ajustes na norma, respeitados os direitos dos agentes que aderirem.
O Decreto nº 12.878/2026 estabeleceu que a subvenção ocorrerá em períodos. O primeiro período será de 12 a 31 de março de 2026.
A metodologia aprovada incluirá componentes de formação de preço e parâmetros de mercado do diesel rodoviário. O PR será regionalizado, fixado pela ANP em reais por litro e seu valor será corrigido diariamente.
Conforme estabelecido pelo Decreto nº 12.878, de 13/3/26, alterado pelo Decreto nº 12.883, de 19/3/26, haverá metodologia diferenciada para os casos abaixo:
– Importadores e produtores de que refinam petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros: o PR deverá considerar o preço de paridade de importação (PPI);
– Produtores de óleo diesel que refinam petróleo nacional próprio: o PR deverá considerar o preço de realização do produtor no momento de edição do Decreto nº 12.878/2026.
Em 20/3, o Ministério de Minas e Energia já havia publicado a Portaria Normativa MME Nº 127 DE 19/03/2026, que estabeleceu os preços de comercialização (PC) fixos, por litro de óleo diesel, para o período de 12 a 31 de março de 2026. Para receberem a subvenção, os agentes econômicos terão que comercializar o diesel com preço por litro inferior ou igual ao PC.
Para os períodos seguintes (abril a dezembro), o preço de comercialização será calculado com base no preço de referência estabelecido pela ANP para o primeiro dia do período em questão. Esse cálculo será feito considerando que o PC = PR – R$ 0,32. Isso porque a MP 1.340/2026 estabeleceu em R$ 0,32 o valor da subvenção por litro de diesel. Assim, o PR considera o valor de referência total do litro e o PC, que é o preço final a ser considerado pelo mercado, reduz desse PR os 32 centavos que o agente vai receber como subvenção.