O Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP) ressalta que procurou as autoridades responsáveis solicitando esclarecimento sobre a incidência do imposto de exportação de 50% sobre o óleo diesel, estabelecida pelo artigo 12 da Medida Provisória nº 1.340, de 2026, que fazia referência genérica ao “óleo diesel”classificado no código 2710.19.21 da NCM, gerando dúvidas se abrangeria também o diesel marítimo “ODM”, que possui lógica comercial e sistemática tributária bem diversas do diesel de uso rodoviário.
O IBP destaca que a recente Medida Provisória nº 1.349, de 07 de abril, trouxe importante esclarecimento sobre a incidência do imposto de exportação sobre o óleo diesel, deixando claro que essa nova incidência seria apenas para o diesel rodoviário, em linha com o espírito da MP 1.340 que desde o seu art. 1º já delimitava expressamente seu alcance ao “diesel de uso rodoviário”. [1]
De fato, o óleo diesel marítimo utilizado no abastecimento de embarcações de longo curso, com destino ao exterior, é considerado combustível destinado à exportação, nos termos das cláusulas primeira dos Convênios ICMS nº 12/75 e 55/21[2]. Nesse sentido, o art. 15 da MP 1.349 alterou o art. 12 da MP 1.340 justamente para deixar explícito que a referida tributação seria para o diesel de uso rodoviário.
O IBP entende que esse aperfeiçoamento da redação normativa é essencial para conferir maior precisão jurídica ao dispositivo, evitando dúvidas e interpretações que possam estender indevidamente a cobrança do tributo, gerando indevidos impactos no abastecimento marítimo e na operação de navios destinados ao comércio exterior que se utilizam do ODM.
[1] Art. 1º- Fica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de usorodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro, a partir de 12 de março de 2026, limitado a 31 de dezembro de 2026 e observado o disposto no art. 2º.
[2] Cláusula primeira – “Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional
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