Diante do fato de que em agosto de 2024 a NR1 teve seu texto alterado, incluindo “fatores psicossociais”, como estresse, assédio moral/sexual, entre outros, como riscos ocupacionais e de que todas as empresas deverão se adequar até 25 de maio de 2026, a Assessora Jurídica do SindTrr vêm orientando os associados, inclusive em sua exposição nas reuniões de Diretoria Regional Sindical sobre o conteúdo da norma, bem como alertando sobre os passos a serem seguidos para a elaboração do fator de risco psicossocial. Mas diante da seriedade do tema e do prazo para que as empresas se adequem é que fez necessária uma entrevistada com a Dra. Cláudia Marques para esclarecer sobre o conteúdo da Norma, bem como sobre suas peculiaridades.
De qual tema trata a NR-1? As Normas Regulamentadoras têm força de lei?
A NR1 trata sobre as diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais de cada empresa, bem como sobre as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
Com certeza. Por seu próprio nome, regulamentam as leis já existentes, detalhando como as empresas devem seguir os requisitos de segurança e saúde no trabalho. O seu não cumprimento implica em sanções administrativas, multas e pode levar até a interdição de uma empresa. E não nos esqueçamos de que a empresa pode colher um enorme passivo trabalhista por descumprimento às mesmas.
As NRs abrangem diversas áreas, à exemplo: uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), trabalho em altura, ergonomia, segurança em máquinas e equipamentos, enfim há uma enorme diversidade de temas tratados por elas.
Estas normas são constantemente revisadas e atualizadas para se adequar a modernidade (inovações tecnológicas) e nas condições do trabalh. E foi exatamente isso que ocorreu com a NR-1. Sofreu uma revisão e alteração no seu texto incluindo os riscos psicossociais.
O que é o “risco psicossocial” previsto na NR-1?
Riscos psicossociais são os “perigos” no trabalho que afetam a saúde mental, física e social dos trabalhadores e que surgem de fatores como má gestão e organização do trabalho. Exemplos de riscos psicossociais são: carga de trabalho excessiva, falta de autonomia, pressão por resultados, assédio moral ou sexual, bem como conflitos interpessoais, que levem o trabalhador ao estresse, depressão ou outros transtornos.
O que é o Gerenciamento de Risco mencionado na NR-1?
Compõe uma série de medidas para apuração dos riscos ocupacionais a que estão sujeitos os empregados de uma determinada empresa. Estas medidas compõem um processo denominado de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é composto pelo inventário de riscos ocupacionais e pelo plano de ação ao qual a empresa deverá seguir.
De quanto em quanto tempo a empresa deve apresentar esse Programa de Gerenciamento de Riscos?
O PGR deve ser refeito a cada dois anos, no mínimo, ou sempre que ocorrerem alterações significativas no ambiente de trabalho, após acidentes ou doenças graves relacionadas ao trabalho, quando a análise dos resultados das ações de prevenção indicar a ineficácia das medidas adotadas. Vale lembrar que se a empresa for uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) sem riscos ocupacionais, a avaliação pode ser a cada três anos.
O que é o PCMSO? Esse programa tem de relação direta com o PGR? Se sim, o prazo de renovação é o mesmo?
O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é um conjunto de medidas e exames para preservar e monitorizar a saúde dos trabalhadores, mitigando danos e doenças relacionadas ao trabalho. Sua regulamentação está prevista na NR-7.
Sim, tem relação de complementaridade com o PGR. Ou seja, o PGR tem por objetivo identificar e classificar os riscos ocupacionais e o PCMSO com base nesse critério implementa todas as ações necessárias, como exames médicos (admissional/periódico/demissional) e monitoramento clínico, sempre visando a proteção da saúde do trabalhador.
O PCMSO deve ser revisado e a sua atualização é obrigatória para consolidar informações e estatísticas sobre a saúde ocupacional da empresa. A atualização anual é necessária para garantir que o programa esteja sempre alinhado com os riscos reais da empresa e para permitir a prévia identificação de problemas de saúde ocupacional, além da necessidade de atualização sempre que houver mudanças no PGR.
Existe alguma relação entre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) com a NR-1?
A relação entre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Norma Regulamentadora nº 1 (NR 1) é de intersecção e complementaridade. A NR 1, ao exigir uma gestão de riscos ocupacionais, obriga as empresas a tratarem uma grande quantidade de dados, incluindo dados sensíveis de saúde dos funcionários, o que, por sua vez, exige total conformidade com os princípios e regras da LGPD
A conformidade com a LGPD não é um requisito à parte, mas uma parte integrante e indissociável da política de Segurança e Saúde do Trabalho da empresa. A harmonização de ambas as normas é fundamental para mitigar riscos trabalhistas e evitar sanções administrativas de ambas as autoridades fiscalizadoras (Ministério do Trabalho e Emprego, e Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD).
Qual o prazo para que as empresas se adequem a NR-1?
A Portaria 765 do Ministério do Trabalho editada em maio de 2025, prorrogou para 25 de maio de 2026 para que as empresas se adequem à NR-1. Ou seja, se sua empresa sofrer alguma fiscalização até esta data, não haverá aplicação de multa, e a fiscalização terá caráter apenas educativo e orientativo.
No entanto, após 26/05/2026 a história será outra. Não estando a empresa adequada, ficará exposta a sanções (multa). Lembre-se também de que o descumprimento de Norma Regulamentadora cria um passivo trabalhista, além de possível fiscalização do Ministério Público do Trabalho, ou, no pior dos casos, ação civil pública do trabalho contra a empresas recalcitrante.