O governo federal apresentou do dia 23 de abril um Projeto de Lei que autoriza o uso do aumento de arrecadação sobre o lucro da Petrobras como fonte fiscal para redução dos tributos incidentes na venda de combustíveis. Mesmo sendo uma medida necessária e considerada acertada pelos especialistas, estudo do Observatório Brasileiro do Sistema Tributário demonstra, por meio da análise de exemplos recentes de outros países e da literatura, que os efeitos poderiam ser maiores e melhores se a arrecadação fosse feita também por meio de uma tributação específica. Os dados apontam que, para garantir uma arrecadação significativa e que não prejudique o mercado, a cobrança deve ter alíquotas adicionais em relação àquelas que incidem sobre o lucro normal das empresas.
Foram analisadas 11 experiências (10 países e 1 bloco econômico), além de inúmeros estudos e papers de organismos internacionais, sobre a aplicação recente dos chamados windfall taxes (tributos sobre ganhos extraordinários). Estimativas indicam que grandes companhias de petróleo podem acumular até US$ 234 bilhões em lucros extraordinários até o fim de 2026, impulsionados por tensões geopolíticas.
“A guerra causa efeitos danosos também onde não há conflito direto, como no Brasil. O mais evidente é a alta do preço dos combustíveis e seu efeito inflacionário, que reduz o poder de compra dos brasileiros. Por isso, é necessário adotar medidas compensatórias”, afirma o coordenador Executivo do Observatório Brasileiro do Sistema Tributário, Isac Falcão.
Ele defende que “a fonte para compensar essas perdas deve ser os lucros extraordinários desvinculados de ganhos reais na atividade econômica obtidos pelas empresas, gerados apenas por fatores exógenos, nesse caso, profundamente deletérios.”
“Numa economia de mercado, o lucro tem a função de remunerar o investimento, o trabalho e a inovação. O excesso de lucro decorrente exclusivamente de uma guerra não representa um processo econômico que beneficie a sociedade, portanto não deve ser tributado sob as mesmas alíquotas daquele lucro que a beneficia. É justo que esse recurso ajude a mitigar as mazelas que têm origem no mesmo fenômeno que o constituiu”, afirma.
Formato adequado faz a diferença
O estudo aponta que a base de cálculo do tributo deve ser o lucro excedente, e não o faturamento das empresas. A adoção de alíquotas nominais diferentes daquelas aplicadas ao lucro normal é fundamental para a efetividade da medida. A União Europeia, com a tributação sobre o lucro extraordinário, arrecadou 26 bilhões de euros.
“As windfall taxes apresentam elevada legitimidade política, ancorada na percepção de que ganhos decorrentes de choques exógenos devem ser redistribuídos. A definição da base de cálculo é central nesse processo. Medidas que incidem sobre o lucro excedente, entendido como o ganho que ultrapassa o nível necessário para justificar o investimento, apresentam maior coerência econômica e tendem a ter mais sucesso na implementação”, aponta o estudo.
Para o Observatório, o Brasil reúne condições para avançar nesse debate com maior precisão técnica e segurança jurídica, evitando os erros observados em experiências internacionais e ampliando o potencial de arrecadação sem comprometer o ambiente de investimentos.
“O Brasil reúne condições jurídico constitucionais, econômicas e políticas favoráveis a um pioneirismo e a uma liderança global na implementação de tributos sobre ganhos extraordinários. Setores como o da mineração encerram um promissor potencial para este tipo de política tributária. Sob o aspecto institucional, as experiências brasileiras de participação social em ampla escala são referências para uma democrática coordenação global em favor de windfall taxes”, afirma o estudo.
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