ANP revisa resolução sobre aquisição de dados técnicos

A Diretoria da ANP aprovou hoje (2/10) a resolução que revisa a ResoluçãoANP nº 889/2022. Essa norma estabelece diretrizes para aquisição, processamento, reprocessamento e regras de acesso aos dados técnicos no âmbito das atividades reguladaspela Agência.

O objetivo é adequar o marco normativo às novas competências legais atribuídas à ANP, por meio das leis:

– Lei nº 14.948/2024, que instituiu o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono;

– Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro), que dispõe sobre a captura e estocagem geológica de dióxido de carbono (CO₂), também conhecida como CCS;

– Lei nº 14.134/2021, que trata, entre outros temas, da estocagem subterrânea de gás natural.

Principais aprimoramentos

A adequação da norma teve como um dos principais aprimoramentos a ampliação de seu escopo, com a contemplação de atividades relacionadas à aquisição de dados geocientíficos voltadosà prospecção de áreas para estocagem subterrânea de gás natural, à exploração e produção de hidrogênio natural e à identificação de formações geológicas para atividades de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono.

Foram estabelecidos ainda critérios e procedimentos claros para o processo de autorização visando à aquisição de dados técnicos por meio da perfuração de poços em áreas não contratadasda União.

Outro avanço relevante consiste na criação de regime específico para a atuação de consórcios entre Empresa de Aquisição de Dados (EAD), mediante reconhecimento expresso dessa modalidadede organização empresarial, e instituição da figura da Empresa de Aquisição de Dados Líder (EAD Líder), responsável por representar o consórcio perante a ANP e exercer os direitos e obrigações regulatórias atribuídos ao titular dos dados. A medida busca compatibilizara crescente complexidade dos projetos de aquisição de dados com a necessidade de preservar a identificação clara do responsável perante a Agência.

No plano operacional, a proposta fortalece a capacidade de acompanhamento do mercado pela Agência ao exigir que a EAD informe à ANP dados detalhados sobre cada operação de comercializaçãode dados não exclusivos, incluindo identificação do adquirente, valor da operação, data e volume comercializado, assegurado o tratamento sigiloso dessas informações.

Também merece destaque a introdução da obrigação de comunicação prévia ao titular de área outorgada adjacente quando operações de aquisição de dados exclusivos ultrapassarem os limitesda área de origem e alcançarem áreas vizinhas, mecanismo que favorece a coordenação entre agentes regulados e reduz potenciais interferências operacionais.

A proposta aperfeiçoa ainda os conceitos de titularidade e responsabilidade sobre os dados técnicos, esclarecendo que a contratação de terceiros para execução das atividades nãoafasta a responsabilidade regulatória do titular perante a Agência, além de promover racionalização do conjunto de definições empregadas na norma.

Por fim, foram mantidos os atuais regimes de sigilo dos dados técnicos previstos na regulamentação vigente, uma vez que a área técnica entendeu não haver elementos suficientes parapromover alterações estruturais nesse tema neste momento.

Contexto da ação regulatória

A revisão se insere em um contexto de transformação do setor energético, no qual os dados técnicos assumem papel estratégico para garantir que o arcabouço regulatório acompanhe aevolução do setor, a crescente complexidade tecnológica e a necessidade de maior eficiência em sua gestão.

O texto aprovado passou por consulta e audiência públicas e por análise jurídica da Procuradoria Federal junto à ANP. A norma refere-se exclusivamente às autorizações e às atividadesde aquisição de dados geocientíficos. A autorização para execução ou operação de atividades de captura e injeção de dióxido de carbono possuirá tratamento regulatório próprio no âmbito Agência.

 

Imagem gerada por IA

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